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  • Aline de Miranda Valverde Terra; Gisela Sampaio da Cruz Guedes

    Civilistica.com, 09/2020, Letnik: 9, Številka: 1
    Journal Article

    Este artigo objetiva analisar o efeito indenizatório da resolução por inadimplemento absoluto, a partir de crítica revisão bibliográfica e jurisprudencial, com base no método lógico-dedutivo. Busca-se sublinhar que, diante do inadimplemento absoluto, nasce para o credor o direito potestativo de optar entre a execução pelo equivalente e a resolução da relação obrigacional. Neste caso, inaugura-se entre as partes a chamada relação de liquidação, no âmbito da qual podem ser produzidos os efeitos liberatório, restitutório e indenizatório, que visam a colocar as partes na hipotética situação econômico-jurídica em que estariam, no presente, caso o contrato descumprido sequer houvesse sido pactuado. Por essa razão, o efeito indenizatório deve se pautar, de regra, pelo interesse negativo do credor, o que não afasta a possibilidade, ainda que excepcional, de se considerar o interesse positivo em situações bastante específicas.